AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3073640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação.
- Inexistência de decisão-surpresa em relação à insolvência da parte executada discutida no processo, cuja confissão foi concluída com base em prova juntada pela própria terceira embargante, ora agravante.
Resultado indicado
1.042 do CPC/2015 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. PROVA JUNTADA PELA PRÓPRIA PARTE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2. Inexistência de decisão-surpresa em relação à insolvência da parte executada discutida no processo, cuja confissão foi concluída com base em prova juntada pela própria terceira embargante, ora agravante. 3. Fraude à execução considerada comprovada com base em fatos e provas, cuja revisão implica reexame das provas examinadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.