DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3073678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), dissídio interno (Súmula n. 13 do STJ) e inviabilidade de análise de ofensa ao art. 5º da Constituição. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e afirmou correção do valor da causa em sentença, com incidência em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita por violação do art. 492 do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício do valor da causa impõe intimação para recolhimento complementar de custas nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; (iv) saber se a ausência de recolhimento complementar envolve os arts. 290, 321, 485, IV, e 1.013 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de preclusão/coisa julgada versus necessidade de intimação para complementação de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a discussão sobre valor da causa corrigido na sentença e seus reflexos em custas e honorários está acobertada pela preclusão, em conformidade com a orientação do STJ. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque as alegações relativas aos arts. 321, 492 e 1.013 do CPC não superam o óbice do prequestionamento, o que prejudica o dissídio. 8. Aplica-se a compreensão de que a incidência dos óbices (Súmulas n. 83 e 211 do STJ) impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a preclusão da discussão do valor da causa corrigido na sentença e seus efeitos em custas e honorários. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais não foram efetivamente debatidas na origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial e prejudica o dissídio.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 292, § 3º, 321, 485, IV, 489, § 1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, Súmulas n. 83 e 211.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.