DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3074022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. O embargante alega vícios no julgado e requer o acolhimento do recurso para sanar os pontos suscitados. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se dos embargos de declaração se pode conhecer quando não enfrentam os fundamentos determinantes do acórdão embargado, que deixou de conhecer agravo regimental interposto contra decisão colegiada. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é admissível a suscitação de teses e nulidades inéditas em âmbito de embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme os artigos 258 e 259 do RISTJ. Sua interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Os embargos de declaração devem atacar especificamente os fundamentos do acórdão embargado. A ausência de impugnação aos motivos determinantes impede o conhecimento dos aclaratórios. 6. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública, por força da preclusão consumativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal e devem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão embargado. 2. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e obsta a fungibilidade recursal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.