CIVIL — EDcl no AREsp 3074039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA NATUREZA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, DA PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar as hipóteses taxativas do art.
- 1.022 do CPC, não se prestando à reconsideração do julgado nem ao reexame do mérito por inconformismo com o resultado.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA NATUREZA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, DA PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reconsideração do julgado nem ao reexame do mérito por inconformismo com o resultado. 2. Tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma expressa e fundamentada, a natureza material do prazo do art. 61 da Lei n. 8.245/1991 e as consequências da entrega extemporânea das chaves, não há omissão a suprir: a opção por uma das teses em debate configura efetivo julgamento da causa, e não silêncio decisório. 3. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade dos honorários e a contagem do prazo como processual revela caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.