DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3074221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de ação de indenização por incêndio em estabelecimento comercial que atingiu imóveis vizinhos, na qual o acórdão de origem reconheceu a responsabilidade dos usufrutuários com fundamento no dever legal de conservação (arts.
- 1.400 e 1.403, I, do Código Civil), à vista de boletim de ocorrência, laudo oficial e prova oral que indicaram nexo causal com falha de conservação da fiação elétrica.
- A decisão agravada apontou: (i) ausência de prequestionamento das teses relativas à ilegitimidade passiva dos usufrutuários fundada na "não fruição do bem" à época do sinistro e na aplicação dos arts.
- 1.400 e 1.403, I, do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c"), por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de ação de indenização por incêndio em estabelecimento comercial que atingiu imóveis vizinhos, na qual o acórdão de origem reconheceu a responsabilidade dos usufrutuários com fundamento no dever legal de conservação (arts. 1.400 e 1.403, I, do Código Civil), à vista de boletim de ocorrência, laudo oficial e prova oral que indicaram nexo causal com falha de conservação da fiação elétrica. 2. A decisão agravada apontou: (i) ausência de prequestionamento das teses relativas à ilegitimidade passiva dos usufrutuários fundada na "não fruição do bem" à época do sinistro e na aplicação dos arts. 1.400 e 1.403, I, do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c"), por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação de indenização e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva dos usufrutuários, reconhecendo o dever de conservação do imóvel e o nexo causal com o incêndio. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por óbices de admissibilidade e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade aplicados ao agravo em recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses e dispositivos federais invocados; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas; (iii) a insuficiência da demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" (falta de cotejo analítico e de similitude fática, além de dissídio apoiado em fatos); e (iv) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os dispositivos federais indicados como violados e as teses jurídicas correlatas não foram debatidos pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Óbice da Súmula 7/STJ. O acolhimento das pretensões recursais demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias (origem do incêndio, nexo causal e falha de conservação), providência vedada na via especial. 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inexistiu cotejo analítico entre os julgados confrontados, com transcrição de trechos e indicação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo inapto o dissídio apoiado em fatos, também alcançado pela Súmula 7/STJ. 8. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF e o entendimento da Súmula 182/STJ. 9. Julgamento monocrático e manutenção da decisão. O relator, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente quando houver inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada, hipótese em que se mantêm os fundamentos adotados, inclusive a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.