ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — RMS 30746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS.
- Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF), tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art.
- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas, seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1, apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos fármacos específicos e a urgência do tratamento.
- O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e Glargina).
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF), tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas, seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1, apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos fármacos específicos e a urgência do tratamento. 3. O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados, reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado, desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de substituição por medicamento já disponibilizado. 5. O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das provas existentes nos autos. 6. Juízo de retratação negativo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.