PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3074917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que, reconhecida a ausência de boa-fé do servidor beneficiado pelo erro operacional da Administração, deve ser obrigado ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, afastada a aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art.
- 9.784/99, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Não cabe a esta Corte rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO TIDEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AFASTADO O PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que, reconhecida a ausência de boa-fé do servidor beneficiado pelo erro operacional da Administração, deve ser obrigado ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, afastada a aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabe a esta Corte rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A instauração de processo administrativo para verificar eventual irregularidade na conduta de servidor público interrompe o curso da prescrição, que somente volta a correr a partir da conclusão desse procedimento. 4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser a autuação do processo administrativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável a esta Corte, na via eleita. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.