DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3075276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts.
- 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao fundamentar a manutenção das sentenças de pronúncia e condenatória no depoimento da vítima e no testemunho da autoridade policial, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus, além de utilizar elementos informativos e testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas válidas sobre a autoria. 3. O agravante requer o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando os elementos probatórios apresentados, e se há fundamento para a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de usurpação de competência mediante afronta ao princípio da non reformatio in pejus não foi objeto do recurso especial, estando preclusa e, portanto, inviável de ser conhecida, ante a constatação de inovação recursal em agravo regimental. 6. A decisão do Tribunal do Júri encontra amparo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de uma vítima e de um policial civil, que confirmaram a autoria dos disparos. 7. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, o que não se verifica no caso, pois o veredicto está fundamentado em provas suficientes. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas que embasaram a condenação demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão da soberania dos veredictos, salvo demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.594.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00038 LET:C", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0647A ART:00654 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.