AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 3075423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ AO CASO CONCRETO.
- HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROCEDIMENTO AUTORIZADO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo de A A R conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento; agravo de C DE A DOS F DO B DO B não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROCEDIMENTO AUTORIZADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE A. A. R. NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE C. DE A. DOS F. DO B. DO B. NÃO CONHECIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a gradação legal prevista no Tema nº 1.076/STJ, e não com base no critério da equidade. 2. Revela-se incabível a fixação dos honorários com base no valor da causa, pois esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento, a obrigação de fazer configura benefício econômico mensurável, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada. 3. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios só acontece em hipóteses excepcionais quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. Do contrário, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o óbice da Súmula nº 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, ou não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo de A A R conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento; agravo de C DE A DOS F DO B DO B não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.