PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3075432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
- PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA (ALÍNEA C, INCISO I, ART.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA (ALÍNEA C, INCISO I, ART. 105, DA CF). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a validade da citação por teoria da aparência e não conheceu da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição e erro de premissa fática, por suposta requalificação jurídica possível sem revolvimento de provas; (ii) há omissão quanto ao não conhecimento do dissídio pela alínea c do inciso I do art. 105 da CF, diante da alegada similitude fática com os paradigmas. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões apresentadas para apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.