PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3075555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão unipessoal julgou prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem.
- A sentença extintiva, em que se fundou o reconhecimento da prejudicialidade, foi cassada pelo TJ/SP em sede de apelação, fato superveniente que há de ser considerado no julgamento do recurso, nos termos do art.
- Segundo o entendimento do STJ, "é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide" (REsp 1.637.628/ES, Terceira Turma, DJe 7/12/2018).
Resultado indicado
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA PELO TJ/SP. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INTERESSE RECURSAL RESTABELECIDO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. A decisão unipessoal julgou prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. 3. A sentença extintiva, em que se fundou o reconhecimento da prejudicialidade, foi cassada pelo TJ/SP em sede de apelação, fato superveniente que há de ser considerado no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC. 4. Segundo o entendimento do STJ, "é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide" (REsp 1.637.628/ES, Terceira Turma, DJe 7/12/2018). 5. Restabelecido o interesse recursal, o mesmo fato superveniente atinge o acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de instrumento pela mesma circunstância, impondo-se a sua cassação e o retorno dos autos ao TJ/SP para o regular prosseguimento do julgamento. 6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.