DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3075656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do reclamo, em razão de irregularidade na representação processual, após intimação para regularização, com incidência da Súmula 115/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento da intimação para sanar vício de representação processual, em fase recursal, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art.
- 932, parágrafo único, do CPC/2015, com incidência da Súmula 115/STJ; e (ii) a dispensa de juntada de procuração prevista no art.
- 1.017, § 5º, do CPC/2015 (agravo de instrumento) alcança o recurso especial ou o agravo em recurso especial, permitindo suprir a ausência de procuração pela indicação de sua existência nos autos eletrônicos de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do reclamo, em razão de irregularidade na representação processual, após intimação para regularização, com incidência da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento da intimação para sanar vício de representação processual, em fase recursal, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, com incidência da Súmula 115/STJ; e (ii) a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 (agravo de instrumento) alcança o recurso especial ou o agravo em recurso especial, permitindo suprir a ausência de procuração pela indicação de sua existência nos autos eletrônicos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descumprida a intimação para regularizar a representação processual em fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, e art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, incidindo a Súmula 115/STJ. 4. A dispensa de instrução do agravo de instrumento prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, sendo ônus do recorrente zelar pela completa formação do instrumento e juntar a procuração válida. 5. A indicação de existência de procuração nos autos de origem não supre a ausência de juntada nos autos do recurso, ante a impossibilidade de acesso direto aos autos eletrônicos originais na instância superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.