DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 3076036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n.
- A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a apresentação de CND estadual.
- A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de CND estadual.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a apresentação de CND estadual. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de CND estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que afastaria a liberação sem CND estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. 6. Para tributos estaduais e municipais, a exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN. 7. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão recorrido distanciou-se da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n. 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00057", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:0155A PAR:00003 ART:0191A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.