DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3076067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 13/STJ.
- O uso da fórmula "e seguintes" para indicar dispositivos tidos por violados evidencia fundamentação deficiente em recurso especial, que é de fundamentação vinculada, o que atrai a Súmula 284/STF.
- A autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; o indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem não pode ser revisto na via especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 13/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indicação genérica de dispositivos legais mediante a fórmula "e seguintes" configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração é suficiente para concessão da gratuidade de justiça ou se pode ser afastada por provas em sentido contrário, e se a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o recurso especial quando o paradigma é oriundo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, e se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea c. III. Razões de decidir 3. O uso da fórmula "e seguintes" para indicar dispositivos tidos por violados evidencia fundamentação deficiente em recurso especial, que é de fundamentação vinculada, o que atrai a Súmula 284/STF. 4. A autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; o indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem não pode ser revisto na via especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não se admite recurso especial por dissídio jurisprudencial com paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.