AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3076497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A mera alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada da indicação precisa dos pontos supostamente omitidos e de sua relevância para o julgamento, não é suficiente para afastar o óbice.
- Configura deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 283 e 284/STF, a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quando não atacado o fundamento central do julgado.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada da indicação precisa dos pontos supostamente omitidos e de sua relevância para o julgamento, não é suficiente para afastar o óbice. 3. Configura deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 283 e 284/STF, a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quando não atacado o fundamento central do julgado. 4. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial impede o conhecimento do apelo, por se tratar de fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão agravada. 5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 6. Inaplicável, no caso, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.