DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3076587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.
- A Embargante sustenta omissão nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; a Embargada requereu a rejeição. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023). 3. Decisão anterior. Inadmissão do recurso especial na origem com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e não conhecimento do agravo interno por inobservância da impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, e se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica. 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, com incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 7. A decisão embargada expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo interno, inexistindo omissão; a exigência constitucional de fundamentação não impõe enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando as razões do convencimento estão claramente demonstradas (CF/1988, art. 93, IX). 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 9. Inexistindo vício processual a ser sanado e não havendo apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.