DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3076642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n.
- A agravante sustenta que a exigência de citação expressa do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. 2. A agravante sustenta que a exigência de citação expressa do art. 105, III, da Constituição Federal cria pressuposto recursal sem amparo no Código de Processo Civil. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento dominante, conforme CPC, art. 932, III e IV, e STJ, Súmula 568, bem como RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na origem, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade; alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 6. Nas razões do agravo em recurso especial, não se verifica impugnação específica e suficiente ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 283/STF, fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.