PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3076703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.
- A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art.
- 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade. 3. A ausência de enfrentamento direto do fundamento de não conhecimento do apelo nobre, limitado o recorrente a alegar negativa de prestação jurisdicional, rediscutir o mérito e invocar prequestionamento, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.