AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3076915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configura negativa de prestação jurisdicional.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
- O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir a perícia quando suficientes os elementos dos autos, hipótese que não configura cerceamento de defesa.
- A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não afasta a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIQUIDEZ POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir a perícia quando suficientes os elementos dos autos, hipótese que não configura cerceamento de defesa. 4. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não afasta a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Assentada a ciência do devedor acerca da cessão, a revisão dessa premissa fática em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.