CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3077552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E RESGATES DE CDB REALIZADOS SOB COAÇÃO.
- 341, 373 e 938, §3º, do CPC/2015 não conhecida, porque a revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou ausência de impugnação específica, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do andamento processual na instância de origem, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço bancário no evento decorrente de sequestro relâmpago com transações validadas por senhas pessoais e biometria, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E RESGATES DE CDB REALIZADOS SOB COAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 341, 373 E 938, §3º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 341, 373 e 938, §3º, do CPC/2015 não conhecida, porque a revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou ausência de impugnação específica, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do andamento processual na instância de origem, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço bancário no evento decorrente de sequestro relâmpago com transações validadas por senhas pessoais e biometria, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.