DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 3077764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC, por exigir reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e por inexistir negativa de prestação jurisdicional.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DPVAT. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por exigir reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a análise da natureza da contribuição extraordinária aprovada em assembleia e sobre a ausência de controvérsia acerca das glosas realizadas pela SUSEP; e (iv) saber se há omissão quanto às supostas violações dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, inclusive quanto à competência regulatória da SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado qualificou a controvérsia como demanda de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, de forma clara, o óbice sumular. 5. Inexiste omissão sobre a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou de modo motivado os pontos essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 6. Não há omissão relativamente à natureza da contribuição extraordinária e às glosas da SUSEP, porquanto se reconheceu a necessidade de reexame das circunstâncias específicas e do conteúdo das deliberações assembleares, providência vedada na via especial. 7. Afasta-se a omissão quanto às alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como quanto à competência da SUSEP, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a aplicação da Circular SUSEP 631/2021, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica explicitamente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão quando a definição da natureza da contribuição extraordinária e das glosas da SUSEP demandaria revolvimento fático-probatório vedado na via especial. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966 e reconhece a pertinência da regulação da SUSEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.