PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3077979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE INSTRUTÓRIA (ART.
- 473, § 3º, DO CPP) E APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que a mídia jornalística havia sido juntada com ciência das partes, sem impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, afastando a alegação de nulidade em face da ausência de demonstração de prejuízo; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. A suposta violação ao art. 479 do CPP, por exibição de material compilado nos debates, igualmente reclama demonstração de surpresa e prejuízo, o que, na espécie, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à imprescindibilidade do prejuízo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as preliminares e o mérito com fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.