PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3078001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As teses absolutórias pleiteadas, seja a de ausência de prova judicializada, seja a de atipicidade da conduta, estão amparadas na premissa de que não há comprovação da materialidade delitiva, pois não foi autorizada a perícia técnica requerida pela defesa.
- As instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a condenação.
- Nesse contexto, a análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da materialidade delitiva ou de atipicidade da conduta (ausência de prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo a orientação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses absolutórias pleiteadas, seja a de ausência de prova judicializada, seja a de atipicidade da conduta, estão amparadas na premissa de que não há comprovação da materialidade delitiva, pois não foi autorizada a perícia técnica requerida pela defesa. 2. As instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a condenação. 3. Nesse contexto, a análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da materialidade delitiva ou de atipicidade da conduta (ausência de prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo a orientação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à ausência de representação da vítima, o julgado recorrido consignou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que demonstra deficiência recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 5. No tocante à dosimetria, se a associação criminosa tinha como objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra o tipo penal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.