PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3078532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação anulatória para invalidação de acordo homologado no curso do cumprimento de sentença, com extinção pelo art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação anulatória para invalidação de acordo homologado no curso do cumprimento de sentença, com extinção pelo art. 487, III, b, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a pretensão de desconstituir o acordo homologado deve ser veiculada por ação rescisória ou por ação anulatória, à luz do art. 966, § 4º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que conclua pela inadequação da via eleita, tornando desnecessário o exame de teses materiais dependentes do processamento do feito. 4. O acordo é negócio das partes processualizado e a sentença homologatória não veicula julgamento do mérito do título executivo originário; nessa hipótese, a impugnação dos vícios do negócio jurídico homologado é feita pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. 5. Recurso julgado para determinar o prosseguimento da ação anulatória. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.