PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3078707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS A CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA.
- A não configuração do prequestionamento, inclusive na forma implícita, da tese devolvida a esta instância extraordinária, torna inviável o exame do mérito do recurso especial.
- 1.025 do CPC não se aplica quando não apresentados embargos de declaração contra o acórdão colegiado que encerrou a controvérsia, pois não houve provocação adequada para sanar eventual omissão.
- Ausente o debate indispensável prévio na instância ordinária, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, que impede acessar a instância especial quando a questão federal não foi apreciada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS A CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC INAPLICÁVEL. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A não configuração do prequestionamento, inclusive na forma implícita, da tese devolvida a esta instância extraordinária, torna inviável o exame do mérito do recurso especial. 2. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando não apresentados embargos de declaração contra o acórdão colegiado que encerrou a controvérsia, pois não houve provocação adequada para sanar eventual omissão. 3. Ausente o debate indispensável prévio na instância ordinária, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, que impede acessar a instância especial quando a questão federal não foi apreciada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.