CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3079200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO em RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante ao reconhecimento de inexistência do dever de prestar contas na primeira fase da ação de exigir contas, à alegada inobservância do rito bifásico e ao suposto cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO em RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO BIFÁSICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante ao reconhecimento de inexistência do dever de prestar contas na primeira fase da ação de exigir contas, à alegada inobservância do rito bifásico e ao suposto cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. "O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.