DIREITO CIVIL — AREsp 3079208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DE VOO E DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art.
- 284 do STF, ficando prejudicada a análise da alínea c;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, e da Súmula n. 284 do STF, ficando prejudicada a análise da alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo e atraso até o destino final. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou dano moral presumido e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 diante do atraso de 24 horas e da alegada ausência de assistência material; (ii) saber se os fatos incontroversos afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 341, caput, e 374, III, do CPC; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre dano moral e caso fortuito técnico. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e exige comprovação. 8. Prejudica-se a análise da alínea c pela mesma fundamentação impeditiva da alínea a e pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 9. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige reexame de provas sobre dano moral e caso fortuito técnico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em sintonia com a tese de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e demanda comprovação. 3. A apreciação da alínea c fica prejudicada e, ademais, exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não realizado. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.565/1986, art. 251-A; CPC, arts. 341, 374, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.632.792/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.292/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.