DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3079243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7/STJ.
- O agravante sustenta ter impugnado o fundamento da inadmissibilidade e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7/STJ. 3. O agravante sustenta ter impugnado o fundamento da inadmissibilidade e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. A inadmissibilidade na origem foi lastreada na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ, razão pela qual incumbia ao agravante demonstrar, de modo analítico, que suas teses não demandavam revolvimento fático-probatório. 7. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar genericamente a natureza jurídica da controvérsia, sem cotejo concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as conclusões jurídicas pretendidas, o que não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ nem supera o óbice da Súmula nº 182/STJ. 8. A alegação de que a decisão de inadmissibilidade foi genérica não exime o recorrente do ônus de impugnar, de forma específica, o fundamento nela contido. 9. Não há flagrante ilegalidade evidenciada que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ. Pedido de habeas corpus de ofício indeferido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.