EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO — AgInt no MS 30797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
- INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
- Conhecidos os embargos de declaração como agravo interno, a teor do contido no art.
- 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conhecidos os embargos de declaração como agravo interno, a teor do contido no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, quedou-se inerte a embargante, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.