DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 3079793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, na qual o autor pleiteou a redução da pensão de 1 salário mínimo para R$ 500,00.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu os alimentos para 60% do salário mínimo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, na qual o autor pleiteou a redução da pensão de 1 salário mínimo para R$ 500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu os alimentos para 60% do salário mínimo. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido revisional e manter a pensão em 1 salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reduzir a pensão alimentícia fixada, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, à luz do dever de fundamentação em conformidade com a prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, inexistindo vício de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão do acórdão sobre inexistência de piora da capacidade financeira, fundada em prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do binômio necessidade/possibilidade em ação de alimentos. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 e 1.025; CC, arts. 1.694, 1.699 e 1.703 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.