DIREITO PRIVADO — AREsp 3079924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão da incidência dessas súmulas.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos com pedido de outorga de escritura definitiva ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão da incidência dessas súmulas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos com pedido de outorga de escritura definitiva ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 120.000,00 a título de perdas e danos, com correção desde a data da celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da notificação extrajudicial de 20/03/2023, rejeitando o dano moral e fixando os honorários de 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo o termo inicial dos juros moratórios na notificação extrajudicial e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, com atualização e juros conforme o Código Civil, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando os honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem majoração recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 397, caput, do CC porquanto a obrigação seria positiva, líquida e com termo certo, atraindo a mora ex re desde 23/10/2014; (ii) saber se houve aplicação indevida do parágrafo único do art. 397 do CC, pois o contrato teria previsto exigibilidade imediata na cláusula quarta; (iii) saber se a tese recursal de requalificação jurídica dos fatos poderia ser apreciada sem reexame de provas ou interpretação contratual; (iv) saber se a orientação do STJ imporia a incidência dos juros desde o inadimplemento, com prejuízo financeiro a parte recorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de alterar o termo inicial dos juros moratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido decorre da interpretação das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Os mesmos óbices processuais também impedem o conhecimento pela alínea c. Ademais, não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente confronto analítico com demonstração de similitude fática e comprovação adequada dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial dos juros de mora quando a alteração pretendida demanda interpretação contratual e reexame de provas. 2. A ausência de confronto analítico e de comprovação adequada do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, sobretudo quando a matéria está abrangida pelos mesmos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.