DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3079972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO EMPRESARIAL INTEGRADO À ATIVIDADE ECONÔMICA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O acórdão de origem, em agravo de instrumento na ação de indenização complementar de danos emergentes, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender que o seguro empresarial integra os serviços de locação de máquinas oferecidos, e declinou a competência, assentando inexistir fundamento para ajuizamento no foro indicado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO EMPRESARIAL INTEGRADO À ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento na ação de indenização complementar de danos emergentes, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender que o seguro empresarial integra os serviços de locação de máquinas oferecidos, e declinou a competência, assentando inexistir fundamento para ajuizamento no foro indicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, Recorrente alegou: (i) violação ao art. 2º do CDC para reconhecimento de sua condição de destinatária final; e (ii) violação ao art. 53, IV, "a", do CPC para fixação da competência no foro do local do sinistro. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local aplicou a Súmula 7/STJ; na decisão agravada, foram mantidos os óbices sumulares. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro empresarial quando o serviço securitário integra os serviços de locação de máquinas e compõe a estrutura econômica da atividade; e (ii) saber se a competência territorial deve ser fixada no foro do local do fato danoso, nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, à luz das circunstâncias fáticas da contratação e da obrigação discutida. III. Razões de decidir 4. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não procede. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas determinantes, afirmando que o seguro integra os serviços de locação e constitui insumo da atividade econômica. A pretensão recursal busca substituir essa moldura fática, o que demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Ainda que ultrapassado o óbice fático, a orientação desta Corte distingue o seguro com destinação final (proteção patrimonial própria, destinatário final) do seguro inserido na atividade econômica (insumo ou instrumento de prestação de serviços). Na hipótese, reconhecida a inserção do seguro na cadeia produtiva, não há relação de consumo, incidindo a Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência. 6. Quanto à competência territorial do art. 53, IV, "a", do CPC, a definição do "lugar do fato" relevante exige análise concreta dos elementos da relação contratual e da obrigação discutida. O tribunal de origem examinou tais circunstâncias e afastou o foro indicado. A revisão dessa conclusão implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Permanecem hígidos os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, não havendo razão para reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.