PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3080046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CORREÇÃO MONETÁRIA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O DEPÓSITO.
- JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
- FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutem correção monetária sobre honorários periciais depositados e o critério de cálculo atrelado ao salário mínimo da data do pagamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEPOSITADOS EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O DEPÓSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. ARTS. 3º E 492 DO CPC. CAUSA MADURA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutem correção monetária sobre honorários periciais depositados e o critério de cálculo atrelado ao salário mínimo da data do pagamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a julgamento extra petita e reformatio in pejus (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC); (ii) ocorreu violação dos arts. 3º e 492 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, a controvérsia, sana a omissão indicada e explicita a razão de decidir, inclusive com a métrica de cálculo utilizada, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 4. A definição, em embargos de declaração, do critério objetivo de cálculo dos honorários periciais pelo salário mínimo vigente na data do pagamento e a consequente conclusão pela inexistência de excesso de execução constituem decorrência lógica da fundamentação adotada, sem concessão de providência diversa da requerida, nem julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.