DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3080192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no bojo de ação revisional de contrato bancário.
- Embargante aponta omissão quanto a pedido incidental de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para comunicação da revogação de liminar, a fim de viabilizar o prosseguimento de atos de execução extrajudicial, submetido ao contraditório.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO INCIDENTAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no bojo de ação revisional de contrato bancário. 2. Embargante aponta omissão quanto a pedido incidental de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para comunicação da revogação de liminar, a fim de viabilizar o prosseguimento de atos de execução extrajudicial, submetido ao contraditório. 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, pela não apreciação de pedido incidental de natureza administrativa quando do julgamento do agravo interno. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do julgado; inexistência de vício no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente. 7. O pedido incidental indicado possui natureza administrativa e não integra o objeto do agravo interno, não configurando ponto sobre o qual o colegiado deva obrigatoriamente se pronunciar; com o não conhecimento do agravo interno, esgotou-se a jurisdição do tribunal ad quem, devendo eventuais providências para efetivação de direitos ser requeridas perante o juízo de primeiro grau após a baixa dos autos. 8. Inaplicável, neste momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.