TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3080544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a respeito da não declaração de parte do tributo e consequente aplicação de multa, tal como colocada nas razões recursais, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
- A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei estadual n.
- 7.000/2001, o que atrai a incidência do Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280 DO STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a respeito da não declaração de parte do tributo e consequente aplicação de multa, tal como colocada nas razões recursais, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei estadual n. 7.000/2001, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.