PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 30812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO NÃO VIOLADOS.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - Agravo Interno interposto contra decisão que denegou Mandado de Segurança, fundamentada na legalidade da revogação da concessão da anistia política, na rejeição da nulidade da cassação da anistia em razão do transcurso do tempo ou da condição etária do beneficiário, conforme o Tema n.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA N. 839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO NÃO VIOLADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo Interno interposto contra decisão que denegou Mandado de Segurança, fundamentada na legalidade da revogação da concessão da anistia política, na rejeição da nulidade da cassação da anistia em razão do transcurso do tempo ou da condição etária do beneficiário, conforme o Tema n. 839/RG, e na manutenção da portaria impugnada, que não foi objeto de análise na ADPF n. 777/DF . II - A concessão da anistia prevista em portarias editadas na década de 1960 naturalmente contempla pessoas idosas atualmente, não se podendo afirmar que o STF tenha desconsiderado esse fator ao fixar a tese do Tema n. 839/RG. III - A Primeira Seção do STJ, em conformidade com o Tema n. 839/RG, rejeitou a nulidade da cassação da anistia em razão do transcurso do tempo, afastando a possibilidade de estabilização das concessões. IV - A portaria impugnada neste mandado de segurança não foi objeto de análise no pedido de declaração de inconstitucionalidade na ADPF n. 777/DF, razão pela qual não consta entre os atos efetivamente invalidados. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.