DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3081281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N.
- Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de aplicação da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a decisão de inadmissão possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial. 4. Tratando-se de fundamento único da decisão agravada, caberia à parte agravante demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula n. 518/STJ, invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso, o agravo interno se limitou a aduzir genericamente que o rigor excessivo quanto à impugnação específica não encontra respaldo nos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e reiterou os argumentos do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.