DIREITO CIVIL — AREsp 3081382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXCLUSÃO DE COBERTURA POR MÁ CONSERVAÇÃO/FALTA DE MANUTENÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por incêndio em embarcação, com discussão sobre cláusula de exclusão por má conservação/falta de manutenção e perda do direito à indenização por omissão de informações relevantes.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.400.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXCLUSÃO DE COBERTURA POR MÁ CONSERVAÇÃO/FALTA DE MANUTENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por incêndio em embarcação, com discussão sobre cláusula de exclusão por má conservação/falta de manutenção e perda do direito à indenização por omissão de informações relevantes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.400.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada, em embargos de declaração, de documento supostamente acessível apenas após o acórdão e se seria necessária a reabertura da instrução, à luz dos arts. 369, 370 e 435, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 768 do CC, por reconhecer a perda do direito à indenização sem nexo causal entre o incêndio e a falta de manutenção, com aplicação de agravamento do risco sem dolo do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem. No caso, a juntada em embargos de declaração foi corretamente rejeitada porque o documento não é novo e a via aclaratória não comporta inovação probatória; aplica-se a orientação de que o art. 1.019, II, do CPC não autoriza reabertura da instrução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas. 7. A manutenção da improcedência decorre da conclusão de que o incêndio teve origem na parte elétrica e de vícios por ausência de manutenção, com cláusula clara de exclusão; para rever tais premissas seria imprescindível a revisão das cláusulas e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem rejeita a juntada de documento em embargos de declaração por não se tratar de documento novo e a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasam a conclusão pela exclusão de cobertura e pela perda do direito à indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 435, parágrafo único, 1.019, II, e 85, § 11; CC, arts. 757, 766 e 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.987.460/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.