PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3081705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REGRESSIVA POR PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
- SUCESSÃO EMPRESARIAL, COISA JULGADA E ALCANCE DA RESPONSABILIDADE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação regressiva fundada no pagamento de verbas trabalhistas e alegada sub-rogação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a prescrição bienal da pretensão regressiva fundada em sub-rogação trabalhista.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL, COISA JULGADA E ALCANCE DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 11 DA CLT; ART. 7º, XXIX, DA CF; E ARTS. 346 E 349 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação regressiva fundada no pagamento de verbas trabalhistas e alegada sub-rogação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional; se estão violados os arts. 502 e 505 do CPC, 1.146 do CC, e 448-A da CLT a respeito da sucessão e da coisa julgada; e se incide prescrição bienal na pretensão regressiva por sub-rogação. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. A revisão das premissas sobre sucessão empresarial e extensão da responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos do credor primitivo, sem novação da obrigação; sendo a obrigação originária trabalhista, aplica-se prescrição bienal, com termo inicial no pagamento. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a prescrição bienal da pretensão regressiva fundada em sub-rogação trabalhista.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.