PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3081857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários recursais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade ou erro material na majoração de honorários recursais, prevista no art.
- 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de honorários fixados na origem; (ii) existe omissão sobre a base de cálculo dos honorários; (iii) é cabível fixar honorários originários na via integrativa dos embargos.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO. OMISSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários recursais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade ou erro material na majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de honorários fixados na origem; (ii) existe omissão sobre a base de cálculo dos honorários; (iii) é cabível fixar honorários originários na via integrativa dos embargos. 3. A majoração de honorários recursais pressupõe condenação prévia em honorários na origem; ausente essa base, a referência à majoração configura erro material, sanável por embargos de declaração. 4. A alegada omissão sobre a base de cálculo fica prejudicada pela correção do erro material, pois, sem honorários na origem, não há que se falar em honorários recursais. A fixação originária de honorários não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos. 5. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a majoração de honorários recursais.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.