DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3082361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art.
- 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula n.
- 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. INIMPUTABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, fundada em laudo que aponta "capacidade parcialmente reduzida", configura mera revaloração jurídica de fato incontroverso ou exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com base em laudo pericial do incidente de insanidade e nos demais elementos colhidos, que o réu apresentava apenas capacidade parcialmente reduzida, não estando inteiramente incapaz nos termos do art. 26 do Código Penal, e que a embriaguez era voluntária, inexistindo comprovação de embriaguez patológica com efeitos excludentes de culpabilidade 4. A Corte local assentou que a absolvição imprópria concedida em primeiro grau carecia de amparo probatório suficiente, por ter-se baseado em depoimentos de testemunhas não técnicas e impressões subjetivas sobre o comportamento do acusado, sem respaldo pericial inequívoco, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.