PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3082558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo da controvérsia, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo da controvérsia, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória por violação de norma jurídica pressupõe que o tema tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. 3. A via eleita não se presta ao reexame de questão não ventilada nem apreciada no título judicial. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico apto e sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o paradigma versa hipótese diversa e não guarda pertinência com violação de norma jurídica. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.