DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3082665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
- 523, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o depósito realizado pela instituição financeira foi efetuado apenas para garantia do juízo, fora do prazo legal, o que atrairia multa e honorários advocatícios, e busca demonstrar o cabimento do agravo em recurso especial.
- RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
- No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, relativos à alegada violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o depósito realizado pela instituição financeira foi efetuado apenas para garantia do juízo, fora do prazo legal, o que atrairia multa e honorários advocatícios, e busca demonstrar o cabimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à ausência de indicação de dispositivo legal violado), bem como se é possível suprir, no agravo interno, deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, com inovação recursal após a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, relativos à alegada violação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à ausência de intimação sobre a expedição de alvará, sem impugnar, de modo particularizado, os óbices fixados na decisão de admissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à deficiência de indicação de dispositivo legal violado. 6. A alegação genérica de que a matéria debatida seria exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, devendo o agravante demonstrar, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, que a solução jurídica pretendida dispensa reexame do conjunto fático-probatório. 7. A tentativa da parte de suprir, no agravo interno, as deficiências do agravo em recurso especial, mediante apresentação de fundamentos não deduzidos oportunamente, configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. 8. Incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.