DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3083055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
- A questão em discussão consiste em estabelecer se o agravo regimental impugnou de forma especifica e integral os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
- A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso especial na deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o agravo regimental impugnou de forma especifica e integral os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso especial na deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada consistente na incidência da Súmula 284/STF. 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 8. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.