PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3083289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA APÓS 1997.
- REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de manutenção de posse, na qual se discutem a continuidade da posse após 1997 e a ocorrência de turbação contemporânea.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 561 E 562 DO CPC; ART. 1.210 DO CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA APÓS 1997. REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de manutenção de posse, na qual se discutem a continuidade da posse após 1997 e a ocorrência de turbação contemporânea. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de enfrentamento de teses centrais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) o acórdão contrariou os arts. 561 e 562 do CPC e o art. 1.210 do CC ao supostamente condicionar a tutela possessória à prova fiscal/tributária e de domínio; (iii) é possível, em especial, revisar a conclusão sobre ausência de prova da posse continuada e da turbação. 3. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre reintegração pretérita, reconhecimento administrativo, continuidade de exploração e boletim de ocorrência, concluindo pela insuficiência probatória dos requisitos do art. 561 do CPC. Não ocorrência da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. Não se constata condicionamento da tutela possessória à prova de domínio ou de registro. A referência a documentos fiscais/tributários é elemento corroborativo ausente, e não requisito jurídico autônomo. A improcedência funda-se na falta de demonstração de posse contínua após 1997 e de turbação atual, à luz dos arts. 561 e 562 do CPC e do art. 1.210 do CC. 5. A pretensão de superar a conclusão sobre a não comprovação de posse efetiva e turbação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.