AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3084124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EM CONTRATO DE SEGURO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A caracterização de erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe a verificação das premissas fáticas reconhecidas no acórdão rescindendo, não sendo possível sua rediscussão em recurso especial quando fundada na análise do conjunto probatório dos autos.
- A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documento nos autos originários contendo indicação expressa de beneficiários constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EM CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A caracterização de erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe a verificação das premissas fáticas reconhecidas no acórdão rescindendo, não sendo possível sua rediscussão em recurso especial quando fundada na análise do conjunto probatório dos autos. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documento nos autos originários contendo indicação expressa de beneficiários constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado - sob o argumento de inexistência de erro de fato ou inadequação da via rescisória - demanda reexame da prova e da dinâmica processual da demanda originária, providência vedada nesta instância. 5. A aplicação dos arts. 792 e 794 do Código Civil, no caso, está fundada no reconhecimento da indicação válida de beneficiários pelo segurado, cuja revisão encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente o necessário cotejo analítico e a identidade fática entre os acórdãos confrontados. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.