DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3084151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal prerrogativa cessa quando sobre o tema houver decisão judicial específica, acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada.
- Uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal prerrogativa cessa quando sobre o tema houver decisão judicial específica, acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada. Uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC/2015), tornando a matéria imutável e indiscutível, em observância ao princípio da segurança jurídica" (AREsp n. 3.071.809/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.