DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3084170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts.
- 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal, configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à literalidade da lei. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação da mesma norma federal. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.