DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3085181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A inexistência de omissão ou contradição no julgado de origem afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal fundamentou a natureza comercial do bem com base em faturas de energia, dados da Receita Federal e ferramentas de mapeamento digital.
- A utilização de provas documentais constantes dos autos e de informações públicas para o convencimento do magistrado não configura decisão-surpresa, sendo desnecessária a prévia intimação das partes para manifestação sobre a aplicação do direito a fatos já conhecidos e discutidos no processo.
- A proteção legal do bem de família é mitigada em imóveis de uso misto, sendo admitida a constrição da parcela comercial quando viável o desmembramento, cuja aferição técnica ou modificação da premissa fática em sede extraordinária encontra óbice no reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA. LEI 8.009/1990. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão ou contradição no julgado de origem afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal fundamentou a natureza comercial do bem com base em faturas de energia, dados da Receita Federal e ferramentas de mapeamento digital. 2. A utilização de provas documentais constantes dos autos e de informações públicas para o convencimento do magistrado não configura decisão-surpresa, sendo desnecessária a prévia intimação das partes para manifestação sobre a aplicação do direito a fatos já conhecidos e discutidos no processo. 3. A proteção legal do bem de família é mitigada em imóveis de uso misto, sendo admitida a constrição da parcela comercial quando viável o desmembramento, cuja aferição técnica ou modificação da premissa fática em sede extraordinária encontra óbice no reexame de provas. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.