CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3085238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados" (REsp n.
- 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
- Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados" (REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para a execução extrajudicial promovida pela parte contrária, tampouco autorizavam a declaração da carência de título de executivo por falta de assinatura do representante legal da empresa devedora e da entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da recorrente, visto que o acolhimento das teses em questão demandaria dilação probatória, e não foram apresentados documentos mínimos para autorizar o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.